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Saneamento no Brasil e as agências reguladoras


Saneamento é o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde, melhorar a qualidade de vida da população e à produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica. No Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido pela Lei nº. 11.445/2007 como o conjunto dos serviços, infraestrutura e Instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.


Embora atualmente se use no Brasil o conceito de Saneamento Ambiental como sendo os 4 serviços citados acima, o mais comum é que o saneamento seja visto como sendo os serviços de acesso à água potável, à coleta e ao tratamento dos esgotos.


Ter saneamento básico é um fator essencial para um país poder ser considerado desenvolvido. Os serviços de água tratada, coleta e tratamento dos esgotos levam à melhoria da qualidade de vidas das pessoas, sobretudo na Saúde Infantil com redução da mortalidade infantil, melhorias na educação, na expansão do turismo, na valorização dos imóveis, na renda do trabalhador, na despoluição dos rios e preservação dos recursos hídricos, etc.


Estudo do Instituto Trata Brasil, por exemplo, mostrou que o Brasil convive com centenas de milhares de casos de internação por diarreias todos os anos (400 mil casos em 2011, sendo 53% de crianças de 0 a 5 anos), grande parte devido à falta de saneamento.


Pesquisa do BNDES, estima que 65% das internações em hospitais de crianças com menos de 10 anos sejam provocadas por males oriundos da deficiência ou inexistência de esgoto e água limpa, que também surte efeito no desempenho escolar, pois crianças que vivem em áreas sem saneamento básico apresentam 18% a menos no rendimento escolar.


Com o advento da Lei nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, abre-se no Brasil mais um campo de regulação dos serviços públicos: o saneamento básico. A regulação apresenta-se como um dos eixos centrais da Política Nacional de Saneamento Básico, juntamente com os planos municipais de saneamento e os prestadores dos serviços públicos.


A atividade de regulação pode ser compreendida como sendo a função administrativa desempenhada pelo Poder Público para normatizar, controlar e fiscalizar as atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos por particulares. A regulação, fruto da crise do Estado-providência, parte da ideia de que o Estado, ao invés de prestar materialmente os serviços tidos como fundamentais à população, passa a controlar sua prestação, por meio da expedição de regras para os prestadores de serviços públicos. O Estado de Bem-Estar Social não deixa de existir, mas, sim, amolda-se a uma nova concepção.


De modo geral, as atividades de regulação, são exercidas por agências independentes, sob a forma de autarquias especiais, que gozam de autonomia administrativa, orçamentária e decisória. Nesse cenário regulatório relativamente consolidado no Brasil, em que inúmeros setores da economia já sofrem regulação estatal (energia elétrica, aviação, petróleo, saúde, entre outras), os serviços públicos de saneamento básico também passam a contar com o controle do ente federativo titular, obrigatório nos casos de delegação da prestação dos serviços.



São objetivos da entidade reguladora, nos termos do artigo 22 da Lei nº nos 11.445/07, estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos e planos de saneamento, prevenir e reprimir o abuso do poder econômico e definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária. O artigo 23 da Lei n. 11.445/07 ainda elenca uma série de competências normativas do ente regulador, adentrando em matérias de ordem técnica, econômica e social.


A regulação do setor do saneamento básico possui como horizonte os princípios dispostos no artigo 3º da Lei do Saneamento (universalização do acesso aos serviços, a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços, entre outros). O marco regulatório do saneamento, de onde surge a regulação do setor, busca reverter o quadro de omissão e descaso do Poder Público a partir da extinção do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), na década de 80. Com a extinção do PLANASA, coube às próprias concessionárias estaduais a definição das “políticas públicas” no setor, em verdadeira inversão à função inafastável do ente titular dos serviços.


Assim sendo, mostram-se de grande importância as atividades a serem executadas pela entidade de regulação, principalmente no que toca ao efetivo cumprimento das metas estabelecidas pelos planos municipais de saneamento, exigindo-se dos prestadores dos serviços o respeito ao cumprimento das disposições ali fixadas, que conduzirão os planos de investimentos e a ampliação das atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem pluvial.


Segundo a Associação Brasileira das Agências de Regulação (ABAR), em 2014 existiam 50 agências reguladoras dos serviços de água e esgoto: 23 de abrangência Estadual, 24 municipais e três de consórcios de municípios. Em 2007, quando foi estabelecida a Lei do Saneamento, eram somente 21 agências. Ainda segundo a ABAR, 2.746 municípios possuíam regulação do saneamento em 2014 – em 2009 eram somente 853. Das 27 unidades da Federação, cinco possuem 90% a 100% dos seus municípios regulados (SC, GO, DF, AC e PE) e quatro com 80% a 90% de regulação dos municípios (TO, BA, CE, PB).

Fonte: ABAR

Nota-se também na figura acima, que das 50 Agências Reguladoras de Saneamento Básico do país, 21 já existiam com a regulação de outros setores e que o maior contingente (29) foi criado após a edição da lei Nacional do Saneamento Básico em 2007.

Agências De Consórcios de Municípios


Agências De Consórcios de Municípios


Agências Estaduais

Agência Distrital

Agências Municipais

Fonte: ABAR

Porcentagem de Municípios da UF com regulação de Saneamento

Fonte: ABAR

Com os dados coletados, verifica-se na figura que há cinco Estados com 90 a 100% de municípios regulados (SC, GO, DF, AC e PE) e outros quatro entre 80 e 90% (TO, BA, CE e PB).


Os demais estão em situação intermediária, salvo os estados onde não houve informação (PR, MA, RR, RM e AP). No Pará, a ARCON ainda está em formação e não informou o número de municípios delegados.


Para Eduardo Isaias Guverich, sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Guverich & Schouri Advogados, o marco regulatório pode ser melhorado prevendo a possibilidade de aporte também para concessões, subconcessões e subdelegações. Ele recomenda regular em Lei Federal a subconcessão e a subdelegação.


Na sua visão, existe um conflito positivo de competência das Agências Reguladoras Estadual, Municipal e Regional. Sendo que boa parte das Agências reguladoras, especialmente as municipais, não atendem aos requisitos e finalidades para as quais foram criadas. Existe uma preocupação do investidor em relação à estabilidade e efetividade da regulação. O que se denota é uma incerteza jurídica em relação à atuação das Agências Reguladoras, especialmente as agências pouco estruturadas. A União Federal pode mitigar esse quadro, através da criação de uma Agência Reguladora Federal.

Características da Agência Reguladora Federal:

• Induzir a uma correta regulação quando da concessão de crédito aos operadores do serviço (CEF/BNDES/Banco do Brasil) • Capacitação técnica dos reguladores • Não se vislumbra ingerência política quanto aos serviços regulados pois a União Federal não é o Poder Concedente • Não se vislumbra a captura da Agência Reguladora Federal pelo operador do serviço • Maior capacidade financeira para dotar a entidade com estrutura necessária • Uniformização normativa e decisória • Indução normativa e decisória às demais agências reguladoras • Chefe do executivo não é “responsável” pela normatização ou decisão da agência caso contrarie os interesses do poder concedente


Referência: Instituto Trata Brasil, ABAR – Associação Brasileira de Agências de Regulação e Marcos Fey Probst, Consultor jurídico da Federação Catarinense de Municípios (FECAM). Ex-Diretor Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico (ARIS). - Responsável Técnico: Gheorge Patrick Iwaki gheorge@tratamentodeagua.com.br

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Nota-se também na figura acima, que das 50 Agências Reguladoras de Saneamento Básico do país, 21 já existiam com a regulação de outros setores e que o maior contingente (29) foi criado após a edição da lei Nacional do Saneamento Básico em 2007.

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